ORGANIZAÇÃO

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DIRETRIZES GERAIS

PRAEDICATE EVANGELIUM - Anexo

Art. 63 - Compete ao Dicastério para os Bispos tudo o que se refere à constituição e provisão das Igrejas particulares e ao exercício do múnus episcopal.

Art. 64 - Compete ao Dicastério ocupar-se, depois de ter recolhido os elementos necessários e em colaboração com os Bispos e as Conferências episcopais, de tudo o que diz respeito à constituição das Igrejas particulares e dos seus agrupamentos, à sua divisão, unificação, supressão e outras modificações, depois de ter consultado a própria Conferência.

Art. 65 - § 1. O Dicastério provê a tudo o que diz respeito à nomeação dos Bispos diocesanos e titulares, dos Administradores apostólicos e, em geral, à provisão das Igrejas particulares. Fá-lo tendo em consideração as propostas das Igrejas particulares, das Conferências episcopais e das Representações Pontifícias e depois de ter consultado os membros da Presidência da respetiva Conferência episcopal e o Metropolita. Neste processo, envolve de forma apropriada também membros do Povo de Deus das dioceses interessadas.

§ 2. O Dicastério, de acordo com as Conferências episcopais, indica os critérios para a escolha dos candidatos.

§ 3. O Dicastério ocupa-se igualmente da renúncia dos Bispos ao seu cargo, em conformidade com as disposições canônicas.

Art. 66 - Sempre que, para a constituição ou modificação das Igrejas particulares e seus agrupamentos, bem como para a provisão das mesmas, tenha de tratar com os Governos, o Dicastério procederá só depois de ter consultado a Seção da Secretaria de Estado para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais e as Conferências episcopais interessadas.

Art. 67 - § 1. O Dicastério presta aos Bispos toda a colaboração quanto ao correto e fecundo exercício do múnus pastoral a eles confiado.

§ 2. Nos casos em que se exija uma intervenção especial para o reto exercício da função episcopal de governo, se o Metropolita ou as Conferências episcopais não forem capazes de resolver o problema, compete ao Dicastério, se necessário de acordo com os outros Dicastérios competentes, marcar as visitas fraternas ou apostólicas e, procedendo da mesma forma, avaliar os seus resultados e propor ao Romano Pontífice as decisões que considerar convenientes.

Art. 68 - Compete ao Dicastério predispor tudo o que se refere às visitas ad limina Apostolorum das Igrejas particulares confiadas ao seu cuidado. Para isso, examina os relatórios enviados pelos Bispos diocesanos de acordo com o Art. 40; assiste os Bispos enquanto estiverem em Roma, organizando adequadamente o encontro com o Romano Pontífice, as peregrinações às Basílicas Papais e os outros colóquios; finalmente, terminada a visita, comunica-lhes por escrito as conclusões, sugestões e propostas do Dicastério para as respetivas Igrejas particulares e as Conferências episcopais.

Art. 69 - § 1. O Dicastério, ocupa-se da formação dos novos Bispos servindo-se da ajuda de Bispos de comprovada sabedoria, prudência e experiência, bem como de peritos originários das diversas áreas da Igreja universal.

§ 2. O Dicastério oferece aos Bispos, periodicamente, oportunidades de formação permanente e cursos de atualização.

Art. 70 - O Dicastério exerce a sua atividade com espírito de serviço e em estreita colaboração com as Conferências episcopais e as suas Uniões regionais Colabora com as mesmas no que diz respeito à celebração dos Concílios particulares e à constituição das Conferências episcopais e à recognitio dos seus estatutos. Recebe os autos e decretos dos Organismos acima mencionados, examina-os e, consultados os Dicastérios interessados, dá aos decretos a necessária recognitio. Realiza, enfim, tudo o que está estabelecido pelas disposições canônicas acerca das Províncias e Regiões eclesiásticas.

PAPA JOÃO MAGNO